A Polícia Federal (PF) indiciou Anderson Torres, ex-ministro da Justiça durante o governo de Jair Bolsonaro (PL), e Silvinei Vasques, ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF), por suposta obstrução nas eleições de 2022. O indiciamento ocorre em decorrência de uma operação da PRF que teria sido conduzida com o objetivo de dificultar o acesso de eleitores aos seus locais de votação no segundo turno das eleições.
De acordo com a PF, há indícios de que ambos usaram suas funções para interferir no trânsito de eleitores favoráveis ao então candidato Luiz Inácio Lula da Silva (PT), especialmente na região Nordeste, onde o petista possuía grande parte de seu eleitorado. A operação teria incluído uma série de blitze que, segundo as investigações, visavam prejudicar a chegada dos eleitores às urnas.
As ações ocorreram no dia 30 de outubro de 2022, data do segundo turno, quando surgiram diversas denúncias de que operações da PRF dificultavam o deslocamento de eleitores, principalmente no Nordeste. Na ocasião, o então presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, exigiu explicações de Silvinei, que justificou as operações como medidas de reforço à segurança das eleições.
Além de Torres e Vasques, a PF indiciou quatro policiais federais: Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo, Fernando de Sousa Oliveira, Leo Garrido de Salles Meira e Marília Ferreira de Alencar. Eles são suspeitos de terem restringido, impedido ou dificultado o exercício de direitos políticos dos eleitores, utilizando-se de violência física ou psicológica. As penas previstas para esses crimes incluem reclusão de 3 a 6 anos, multa e penas adicionais para os casos de violência.
A PF também solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais tempo para aprofundar as investigações e realizar novas oitivas antes de finalizar o relatório.
O advogado Eduardo Nostrani Simão, que defende Silvinei, contesta a alegação da Polícia Federal e afirma que o caso não se enquadra nas acusações feitas. Ele defende que se houve algum crime, não se encaixaria no art. 359-P do Código Penal: “Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Em nota a defesa de Silvinei criticou a interpretação do delegado, que, ao analisar o caso, “não compreendeu corretamente as informações”, segundo ele. “Qualquer estagiário de Direito consegue aferir que o caso se enquadraria, de fato, no crime de prevaricação”, disse sobre a investigação.
Veja:
“O art. 359-P do Código Penal não se enquadra ao caso do Silvinei. Há atipicidade manifesta (o fato atribuído não se encaixa na norma). Se o fato tivesse sido praticado, seria em razão de preferência política, e não, em razão de procedência nacional – preferência política não é um dos elementos do tipo penal. Não posso presumir que a polícia federal obra de má-fé, mas que seus delegados têm dificuldade com a língua materna, eis que não conseguem entender um texto claro. Inclusive o Silvinei ficou preso quase um ano só porque o delegado que pediu a prisão preventiva leu o art. 359-P e não entendeu o que estava escrito. Qualquer estagiário de Direito consegue aferir que o caso se enquadraria, de fato, no crime de prevaricação”.































